Diretrizes da Nova Lei para Profissionais da Educação Infantil
No dia 6 de janeiro de 2026, a Lei n° 15.326 foi sancionada, promovendo uma mudança significativa ao incluir os educadores da educação infantil na carreira do magistério. Essa legislação reconhece a interligação entre os processos de cuidar, brincar e educar, fundamentando um princípio pedagógico essencial.
A nova norma altera aspectos da Lei do Piso (Lei 11.738/2008) e da LDB (Lei 9.394/1996), garantindo que os profissionais que atuam na educação infantil em funções docentes sejam considerados integrantes da carreira do magistério. Isso se aplica a diferentes nomenclaturas de cargos, como Monitor, Recreador e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, desde que esses profissionais cumpram os requisitos de formação e ingresso exigidos.
Critérios para Inclusão na Carreira do Magistério
É importante destacar que a alteração legislativa não promove um enquadramento automático para todos os servidores da escola. A nova redação da Lei 11.738/2008 estabelece critérios rigorosos e cumulativos para determinar quem pode ser integrado à carreira do magistério. Independentemente da nomenclatura do cargo ocupado, o que prevalece são a natureza pedagógica da função e a formação profissional do servidor. Assim, apenas aqueles que atenderem simultaneamente aos seguintes critérios poderão ser incluídos:
1. Exercício de Função Docente
O servidor deve estar diretamente envolvido em atividades pedagógicas com as crianças, realizando práticas que unam o cuidar, brincar e educar. Convém ressaltar que profissionais que atuam sem uma intenção pedagógica clara e sem responsabilidades diretas sobre o ensino não se enquadram na nova legislação.
2. Formação Acadêmica Exigida
Outro ponto crucial é que o servidor deve ter a titulação acadêmica necessária para a docência. O Art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008 especifica que é imprescindível a formação mínima estipulada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação. De acordo com o Art. 62 da LDB, existem duas possibilidades de formação para atuação na Educação Infantil:
- Formação de Nível Superior: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior.
- Formação de Nível Médio: Modalidade Normal (antigo curso de Magistério).
3. Ingresso via Concurso Público
Para a admissibilidade ao cargo, a investidura deve ter ocorrido mediante aprovação em concurso público, que pode incluir provas ou uma combinação de provas e títulos. Os municípios devem identificar os servidores que, embora ocupem cargos com diferentes denominações, foram convocados com a exigência de formação docente e que desempenham a função de educar e cuidar sob uma perspectiva pedagógica. São estes os profissionais que devem ser transpostos para a carreira do magistério.
Responsabilidades dos Municípios
Com a promulgação da nova lei, o Poder Executivo Municipal tem o dever de implementar ações legislativas e administrativas de forma urgente para evitar problemas trabalhistas e assegurar a legalidade nas contratações. Entre as principais medidas estão:
1. Diagnóstico do Quadro de Pessoal
Os municípios devem realizar um levantamento detalhado de todos os cargos atuantes na Educação Infantil e verificar os editais de concurso que deram origem a esses servidores. Se a documentação exigia formação pedagógica, os servidores são considerados o público-alvo da nova lei.
2. Alteração da Legislação Municipal
Se a legislação local coloca esses profissionais em categorias como “Apoio Administrativo” ou “Quadro Geral”, a administração pública deve encaminhar um Projeto de Lei à Câmara Municipal. O objetivo é transpor e reenquadrar esses cargos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério e padronizar as nomenclaturas. A recomendação é que sejam alteradas para “Professor de Educação Infantil” ou outros títulos semelhantes, eliminando os antigos nomeados à medida que os cargos se tornem vagos ou sejam convertidos.
3. Garantia dos Direitos dos Profissionais
Ao serem enquadrados na carreira do magistério, os municípios devem garantir o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério e assegurar a concessão de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, conforme estipulado pelo art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
De acordo com Thiago Ferreira, assessor técnico jurídico da AMM, e Ednamar Assunção, assessora técnica de educação da AMM, os municípios precisam estar atentos à implementação das diretrizes da nova lei, a fim de garantir a conformidade e assegurar os direitos dos educadores. Para mais informações, os interessados podem entrar em contato pelo WhatsApp (31) 2125-2400.

