Decisão Judicial sobre Perseguição Política
A Justiça Federal determinou que a União e o Estado de São Paulo indenizem uma mulher que foi vítima de perseguição política durante a ditadura militar, totalizando R$ 300 mil. Os magistrados entenderam que a responsabilidade do Estado é objetiva, uma vez que os danos foram causados por agentes públicos da época. Documentos oficiais e testemunhos corroboraram a narrativa de que a mulher sofreu tortura e prisões ilegais.
O juiz federal convocado Paulo Alberto Sarno, relator do acórdão, fundamentou a decisão ao afirmar que “o dano moral comprovado foi resultado da conduta dos policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), que naqueles anos atuavam como servidores do Estado de São Paulo, e do próprio regime militar que facilitou a execução de diversas arbitrariedades, privando a autora de liberdades fundamentais e infligindo violências físicas e morais”.
A autora, que era estudante na Universidade de São Paulo (USP), enfrentou uma dura realidade após a edição do Ato Institucional nº 5. Entre 1968 e 1971, ela foi presa e submetida a torturas severas, incluindo choques elétricos e até uma aplicação de éter no pé. Tais experiências, segundo o relator, geraram danos morais evidentes, manifestados pela dor e sofrimento decorrentes da violência, da privação de liberdade, da perseguição policial e da perda de sua rotina e vínculos familiares.
Inicialmente, a mulher havia solicitado R$ 500 mil em indenização. Contudo, a 22ª Vara Federal de São Paulo decidiu que o valor justo seria de R$ 300 mil, a serem divididos entre União e Estado de São Paulo.
Os órgãos públicos não aceitaram a decisão e apresentaram recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), argumentando questões como prescrição da ação, o valor elevado da indenização e a questão de uma pensão administrativa já recebida pela autora na condição de anistiada política. Também levantaram dúvidas sobre a aplicação de juros e correção monetária sobre o montante.
No entanto, o juiz Paulo Alberto Sarno reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera imprescritíveis as ações de reparação por tortura e perseguição política ocorridas durante o regime militar. Em sua análise, Sarno concluiu que “o valor fixado em R$ 300 mil mostra-se proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização”.

