Análise da Lei Complementar 225/2026
Por Rafael Oliveira Beber Peroto e Raphaela Conte — O universo tributário no Brasil passa por transformações constantes, com normativas e interpretações que surgem em um ritmo frenético, gerando uma crescente sensação de insegurança jurídica. Para as empresas, essa instabilidade traz um desafio contínuo em termos de planejamento, investimento e até mesmo sobrevivência.
A nova Lei Complementar 225/2026, que entra em vigor, é apresentada como um “Código de Defesa do Contribuinte”. Apesar do nome que evoca proteção e equilíbrio nas relações entre o Fisco e os contribuintes, o que se percebe na prática é um viés claramente sancionatório.
Em vez de priorizar a consolidação de direitos e garantias, a LC 225/2026 parece focar mais na criação de deveres, procedimentos e restrições, ampliando o poder punitivo do Estado além dos limites já estabelecidos pela Constituição. Essa mudança resulta em um fortalecimento do caráter punitivo da legislação, em um momento onde o ambiente de negócios clama por previsibilidade e segurança, especialmente diante dos desafios impostos pela reforma tributária.
Conseqüências da Inadimplência Substancial
Um dos aspectos mais preocupantes da nova lei é a definição do devedor contumaz, que se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos. Os critérios estabelecidos para essa classificação são vagos e abertos, gerando mais incertezas do que certezas. Embora a legislação fixe um valor de R$ 15 milhões como referência para a inadimplência substancial, ela também permite que estados, o Distrito Federal e municípios estipulem valores diferentes e criem seus próprios cadastros de devedores contumazes, com amplas divulgações nos sites das respectivas administrações tributárias.
As consequências para aqueles que se enquadrarem neste perfil são severas: perda de benefícios fiscais, impossibilidade de participar de licitações, declaração de inaptidão do CNPJ, além de processos mais rigorosos nos contenciosos federais. Em um cenário extremo, a lei prevê o impedimento de solicitar ou dar continuidade à recuperação judicial, com a possibilidade de convolação em falência. Para empresas que já enfrentam dificuldades financeiras, isso pode ser uma verdadeira “sentença de morte”, atingindo não apenas o contribuinte, mas também fornecedores, funcionários, investidores e toda a cadeia econômica associada.
Riscos e Inseguranças na Nova Legislação
Além disso, a legislação condiciona a não classificação como devedor contumaz à existência de patrimônio suficiente para cobrir a dívida ou à apresentação de garantias. Essa exigência ignora a situação de pendências de defesas ou recursos administrativos, mencionando apenas a possibilidade de “medida judicial”, o que contraria o próprio Código Tributário Nacional, que reconhece essa situação como uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O legislador, ao que tudo indica, parece ter desconsiderado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que impede o uso de sanções políticas — medidas que restringem direitos fundamentais, como a liberdade econômica e a livre iniciativa — como meio indireto de cobrança tributária.
Os Efeitos da Nova Legislação no Ambiente Empresarial
A experiência do Brasil demonstra que o apressamento no processo legislativo frequentemente resulta em normas que apresentam fragilidades constitucionais evidentes, o que não se esgota com a LC 225/2026. Isso transfere o debate técnico para o Judiciário, sobrecarregando ainda mais o já complicado contencioso tributário.
O impacto no que diz respeito à segurança jurídica e ao ambiente de negócios é inegável. Em um país que já lida com uma instabilidade normativa e jurisprudencial, a LC 225/2026, embora busque assegurar direitos e garantias fundamentais, empurra as empresas para um cenário conhecido: complexo, oneroso e ineficiente. O sistema tributário brasileiro, por sua vez, continua a dar sinais de retrocesso, mesmo quando se apresenta com promessas de avanço.

